Além do Imposto: O impacto estratégico da Reforma Tributária na Saúde

A transição para o novo modelo exige mais que ajustes contábeis; demanda governança robusta e atualização tecnológica para mitigar riscos e capturar eficiências

regulamentação da Reforma Tributária é um marco para mudanças na forma como inúmeros setores serão tributados no Brasil. Na Saúde não será diferente. A substituição de cinco tributos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — pelo modelo de IVA Dual, composto por Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), simplifica o sistema e altera a lógica fiscal que sustenta a operação de hospitais, clínicas, operadoras e fornecedores de insumos e equipamentos médicos.

Reconhecido como um setor essencial, a saúde passa a ter tratamento diferenciado na nova estrutura, com redução de 60% nas alíquotas aplicadas aos serviços e isenções integrais para uma lista extensa de medicamentos, dispositivos médicos e equipamentos considerados estratégicos. Na prática, a mudança tende a reduzir distorções dessa cadeia, que hoje convive com sobreposição de tributos, regimes distintos e elevada complexidade operacional, fatores que pressionam custos e impactam o acesso da população aos serviços.

Mas o efeito mais profundo da reforma não está apenas nas alíquotas. A introdução da não cumulatividade plena do IVA, prevista na Lei Complementar 214/2025, muda a forma como os créditos tributários poderão ser apropriados e compensados pelas instituições de saúde. Os hospitais passarão a utilizar créditos gerados na aquisição de bens e serviços para abater o IBS e a CBS devidos, exigindo controle rigoroso das operações, atenção às exceções previstas em lei e capacidade de rastreabilidade fiscal ao longo de toda a cadeia.

“Estamos falando de uma mudança que vai muito além do fiscal. A reforma altera a lógica operacional da saúde, porque obriga as instituições a terem domínio preciso sobre suas operações, seus fluxos e seus dados. Sem isso, os benefícios previstos em lei simplesmente não se materializam”, afirma Ramon Martins Maia, Diretor de Produto e Performance da MV.

Outro ponto sensível é a adoção do princípio do destino, que redefine o local de incidência do tributo com base na prestação ou fruição do serviço, e não mais na origem. Em um setor marcado por atendimentos presenciais, serviços realizados fora do estabelecimento e por modalidades remotas, a correta identificação do local da operação, do adquirente e do destinatário passa a ser determinante para evitar erros de apuração e riscos fiscais.