Ação coletiva da FBH busca afastar a incidência do encargo e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic
Daniel Manucci
Ruy Campos
Hospitais de todo o Brasil que mantêm programas de residência médica vêm recolhendo, há anos, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% sobre as bolsas pagas a médicos-residentes — um encargo que, à luz da legislação e da jurisprudência, simplesmente não deveria existir.
A Federação Brasileira de Hospitais (FBH) tomou a iniciativa de enfrentar essa cobrança de frente: contratou escritório especializado para o ajuizamento de uma ação coletiva cujo objetivo é afastar definitivamente essa exigência e, ao mesmo tempo, viabilizar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Para os hospitais associados, trata-se de um duplo benefício financeiro, sem custo antecipado, com impacto direto no caixa de cada instituição.
Por que essa cobrança é ilegal?
A Constituição Federal e o artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991 autorizam a incidência de CPP apenas sobre remunerações pagas a contribuintes individuais que efetivamente prestem serviços à empresa. Ocorre que o médico-residente não é prestador de serviços: é estudante de pós-graduação.
A própria Lei nº 6.932/1981 define a residência médica como "modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço". O contrato firmado pelo residente é um contrato de matrícula; não de trabalho. A bolsa que recebe — atualmente no valor de R$ 4.106,09 — tem natureza de auxílio educacional, não de contraprestação salarial.
Apesar disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) construiu, por meio de atos infralegais — o Decreto nº 3.048/1999 e a Instrução Normativa nº 971/2009 —, uma ficção jurídica que enquadra o médico-residente como contribuinte individual prestador de serviços, para então exigir a contribuição patronal de 20% sobre a bolsa.
Essa exigência, contudo, viola o princípio da estrita legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, segundo os quais somente a lei — e não decretos ou instruções normativas — pode instituir tributo ou ampliar sua base de cálculo.
O que dizem os tribunais?
A jurisprudência é clara e convergente. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento de que a residência médica é "um estágio de alto nível", sujeito a regime rigoroso compensado com ajuda de custo na forma de bolsa de estudo, e que a relação entre o residente e a entidade hospitalar não é empregatícia. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região reforçou que o médico-residente sequer se enquadra no conceito de "relação de trabalho" ampliado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, justamente porque a lei lhe atribui definição diversa: a de estudante em estágio de residência.
No campo tributário, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de médicos-residentes,
reconhecendo que o decreto regulamentar não pode suprir lacuna legislativa e que a cobrança ofende o princípio da legalidade.
Também a Prefeitura de Belo Horizonte, em soluções de consulta sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), concluiu que "não há de se falar em inscrição desses estudantes como profissionais autônomos", uma vez que a residência médica tem natureza eminentemente educacional.
Em síntese: a residência médica é modalidade de ensino de pós-graduação. O médico- residente não é prestador de serviços — é estudante. Cobrar contribuição patronal sobre sua bolsa viola o princípio da legalidade tributária.
O que a ação coletiva da FBH pretende?
A ação coletiva proposta pela FBH tem dois objetivos centrais:
● O primeiro é a declaração judicial de não incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre as bolsas pagas a médicos-residentes, com a consequente suspensão definitiva dessa cobrança. Na prática, isso significa que os hospitais que
aderirem deixarão de recolher os 20% sobre cada bolsa — uma economia mensal imediata que se acumula de forma significativa ao longo do tempo.
● O segundo é a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados pela taxa Selic. Para muitos hospitais, esse montante pode representar uma recuperação financeira expressiva, especialmente aqueles com programas de residência médica de grande porte, que mantêm dezenas de residentes simultaneamente.
Exemplo prático: um hospital com 50 médicos-residentes recolhe, mensalmente, cerca de R$ 41 mil em contribuição patronal sobre as bolsas (20% × R$ 4.106,09 × 50). Em cinco anos, esse valor ultrapassa R$ 2,4 milhões — montante que pode ser recuperado com a ação, corrigido pela Selic.
Como os hospitais associados podem aderir?
A adesão à ação coletiva é simples e não envolve custo antecipado para o hospital. Os associados à FBH interessados devem entrar em contato com a Federação pelo canal indicado e seguir as orientações encaminhadas pela entidade. A FBH, na qualidade de representante processual, conduzirá a demanda em nome de todos os aderentes.
Trata-se de uma oportunidade concreta de corrigir uma distorção tributária que onera injustamente o setor hospitalar há anos. A tese é juridicamente sólida, amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência dos tribunais superiores. Para o gestor hospitalar, o recado é direto: é possível deixar de pagar o que não é devido — e ainda recuperar o que já foi pago a mais.
Daniel Manucci é advogado e sócio do Escritório Manucci Advogados.
Ruy Campos é advogado e sócio do Escritório Manucci Advogados.