Lei 12.764, considerada um marco, completa oito anos com baixos índices de aplicação

Em 18 de junho, quinta-feira, comemora-se o Dia do Orgulho Autista, data inicialmente celebrada pela organização americana Aspies for Freedom, em 2005. O objetivo é celebrar a neurodiversidade de pessoas do espectro do autismo, além de alertar para as questões que envolvem essa população, como a conquista de direitos, o acesso a serviços e tratamentos e o processo de inclusão.

Segundo estimativas brasileiras, o país possui dois milhões de pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas os números são incertos. A expectativa é que se tornem mais assertivos, já que a lei 13.861/19 determinou que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) inclua perguntas sobre o autismo no Censo 2020.

Para a advogada Diana Serpe, especialista na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autora do e-book Autismo e Educação – O que a lei brasileira garante, embora o diagnóstico precoce do autismo, mesmo que não definitivo, seja importantíssimo, ele ainda não é uma realidade no país, já que muitas famílias encontram dificuldades para obter o relatório médico com CID: “Pela lei, o diagnóstico não tem que ser definitivo para que o paciente comece a ter acesso a direitos. O mínimo indício do transtorno já dá à pessoa o acesso a tratamento, por exemplo, mas ainda muitas crianças encontram dificuldades em obter esse diagnóstico, o que retarda o tratamento precoce que é tão importante para o autista”, alerta.

A legislação a que se refere Diana é a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Batizado de Lei Berenice Piana, o texto homenageia o ativismo de Berenice, mãe de três filhos, sendo o caçula autista, quem a motivou pela luta.

“O ponto alto da Lei Berenice Piana é o parágrafo 2ª do artigo 1º que, taxativamente, considerou a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Tal dispositivo é de suma importância vez que concede a pessoa com autismo todos os direitos elencados na Lei 13.146/15 (LBI), o que, efetivamente, é um ganho inenarrável para a garantia dos direitos da pessoa dentro do TEA”, avalia Diana.

A Lei Brasileira de Inclusão trouxe muitos avanços em questões relacionadas à acessibilidade, educação, trabalho e do combate aos preconceitos e discriminação da pessoa com deficiência. No que diz respeito ao direito à educação, ainda consagrou o sistema educacional inclusivo, sistema esse que exige adaptações necessárias e individuais para cada aluno. O Estatuto, na realidade, prevê que a escola deve ser adaptar ao aluno e não o aluno a escola:

“Apesar da ampla e excelente, infelizmente o cumprimento da lei ainda deixa muito a desejar”, avalia Diana Serpe. Segundo ela, a grande maioria das escolas, por exemplo, ainda não estão preparadas para a adequada inclusão do aluno com autismo. “Por isso, é muito importante que as famílias não se calem diante dos atos discriminatórios que ocorrem diariamente em muitas escolas”, alerta.

Para Berenice Piana, co-autora de lei 12.764, é preciso que as pessoas se informem, que busquem seus direitos. “Quando uma lei nasce do seio do povo, esse povo precisa buscar seus direitos incessantemente e fazê-los valer, com a mesma vontade e intensidade com que conquistou esses direitos, ou a luta para conquistá-los terá sido em vão”.

Confira dez direitos da pessoa com TEA:

1 – O aluno autista não pode ter carga horária reduzida por conveniência da escola;
2 – É garantido ao autista o acesso à educação e ao ensino profissionalizante;
3 – O atendimento multiprofissional capacitado é direito da pessoa dentro do TEA;
4 – É garantido o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
5 – O plano de saúde não pode limitar o nº de sessões terapêuticas anuais para o beneficiário autista;
6 – Quando necessário, o autista leve tem direito ao professor auxiliar;
7 – Alunos autistas devem participar de todas as atividades da escola com igualdade de condições;
8 – Autista tem direito ao atendimento prioritário;
9 – Escolas públicas e particulares devem disponibilizar provas e material adaptado para o aluno dentro do TEA;
10 – É vedado às escolas repassar ao aluno autista valores referente às adaptações necessárias.