Publicada pelo Governo Federal em maio/21 a Lei 14.151 que contém um único artigo, determina que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração é motivo de controvérsias e questionamentos por parte de empresas, por impor às mesmas o ônus ao pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação de serviços por parte da profissional, levando muitas empresas a ingressar com ações contra o INSS para que o período de afastamento fosse custeado pelo órgão previdenciário.

Decorridos cinco meses de vigência da lei, a Camara dos Deputados finalmente aprovou o Projeto de Lei 2058/21 que altera a Lei 14.151 e institui regras claras para o teletrabalho de empregadas gestantes afastadas do serviço presencial em decorrência da pandemia de Covid-19, retirando do empregador o ônus ao pagamento do salário, determina que as profissionais já vacinadas contra a COVID-19 ou que se recusar a se vacinar não terão direito ao trabalho remoto, salvo se por opção da empresa

O projeto também estabelece que na impossibilidade do trabalho tanto remoto quanto presencial estará caracterizado o fato como gravidez de risco, situação em que a profissional será afastada e deverá receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto, retirando assim o ônus que atualmente recai sobre o empregador

O texto aprovado no último de 06.1.2021, será agora enviado ao Senado e, se aprovado enviado ao presidente da República para sanção, resta aguardar.

Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro A dvogados e advogado especializado em direito trabalhista.